Reserva de Cotas para pessoas com Deficiência
As cotas para as pessoas com deficiencia, são determinadas pela lei 8213/91 em seu artigo 93:
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados 2%
II - de 201 a 500 3%
III - de 501 a 1.000 4%
IV - de 1.001 em diante 5%
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PORTARIA Nº 1199, DE 28 DE OUTUBRO DE 2003
Aprova normas para a imposição da multa administrativa variável prevista no art. 133 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, pela infração ao art. 93 da mesma Lei, que determina às empresas o preenchimento de cargos com pessoas portadoras de deficiência ou beneficiários reabilitados.
A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO INTERINA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Esta Portaria fixa parâmetros para a gradação da multa administrativa variável prevista no art. 133 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, pela infração ao art. 93 da mesma Lei.
Art. 2º A multa por infração ao disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de julho de 1991, será calculada na seguinte proporção:
I - para empresas com cem a duzentos empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de zero a vinte por cento;
II - para empresas com duzentos e um a quinhentos empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de vinte a trinta por cento;
III - para empresas com quinhentos e um a mil empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de trinta a quarenta por cento;
IV - para empresas com mais de mil empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de quarenta a cinqüenta por cento;
§ 1º O valor mínimo legal a que se referem os incisos I a IV deste artigo é o previsto no artigo 133, da Lei nº 8.213, de 1.991.
§ 2º O valor resultante da aplicação dos parâmetros previstos neste artigo não poderá ultrapassar o máximo estabelecido no artigo 133 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON
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COMENTÁRIOS
Não é o que acontece. E um dos motivos, não o único é claro, é o receio de perda de benefício previdenciário. A lei 8472/93 cria e define o benefício de prestação continuada para portadores de deficiência e idosos em seu artigo 20 e em seu artigo 21 parágrafo 1º estabelece que o benefício é cancelado definitivamente se as condições que o justificaram não estiverem mais presentes.
No caso do PPD o fato de haver um trabalho, por qualquer tempo que seja o desclassifica para recebimento da renda, mesmo quando desempregado. A legislação para inserção dos PPDs no mercado de trabalho é necessária, o problema cultural de discriminação ou simples preconceito ainda existe e só será modificado com a integração plena do PPD, mas o problema cultural existe não só nas empresas mas também diretamente nos portadores de deficiência e em suas famílias.
Tudo isso somado a falta de capacitação profissional - que não é fornecida pelo Estado que mantém precaríssimo sistema educacional, para dizermos o mínimo, e ao temor do PPD e de sua família de perder o direito à renda previdenciária cria a seguinte situação: de um lado, empresas sendo intimadas a apresentar a cota cumprida, e sendo autuadas se não cumprirem; empresas com dificuldade de contratação em vista da falta de capacitação ou por recusa pura e simples ao emprego em vista do temor de perder o benefício previdenciário e ainda empresas que se vêem obrigadas a cumprir o papel do Estado e criar cursos de capacitação ou contratar empresas ou Instituições que o fazem.
De outro os PPDs sem capacitação e com dificuldade de se capacitar, ou com fundado receio de perder a renda previdenciária. Essa situação somente gera a perda da efetividade da lei e, portanto impõe que a sociedade repense a forma de inclusão do PPD, que a discussão se torne pública, ouvindo-se empresas, portadores de deficiência, Instituições não governamentais que vivem a situação em seu dia-a-dia, órgãos governamentais como a DRT e a Procuradoria do Trabalho para que com a discussão das necessidades e possibilidades de todos, a eficácia da lei seja possível.
Mais ainda, porque se em grandes centros enfrenta-se esse problema, qual será a situação nos municípios mais afastados?
Alguns pontos precisam se revistos como a obrigação de capacitação pelo Estado e a criação de incentivos às empresas que criarem programas próprios de capacitação. Talvez o mais importante e que gera a falta de PPDs dispostos a entrarem no mercado de Trabalho seja a alteração da legislação previdenciária para permitir a retomada do benefício em caso de perda do emprego pelo PPD. A discussão é importante e deve ser iniciada, sob pena de termos cada vez mais leis sem efetividade.
"Maria Lucia Ciampa Benhame Puglis" Mais detalhes em: www.benhametresrios.com.br